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terça-feira, março 10, 2026

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Gerente é demitida por justa causa por misturar álcool em gel em drink

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“Hora feliz” terminou com duas demissões por justa causa. Foto: divulgação

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a demissão por justa causa aplicada pela Ambev S.A. a uma gerente acusada de oferecer bebida com álcool em gel a colegas durante um happy hour realizado em um bar, após um workshop corporativo. As informações são da própria corte superior trabalhista.

Segundo o processo, parte da equipe seguiu para o estabelecimento após o evento da empresa, quando a gerente e outro empregado teriam preparado uma mistura alcoólica com guaraná e apresentado o conteúdo como “uma nova bebida da Ambev”.

Após alguns colegas experimentarem e estranharem o sabor, eles teriam revelado que a bebida continha álcool em gel. No dia seguinte, um dos participantes procurou a empresa para relatar desconforto com a situação, o que motivou a abertura de sindicância interna.

Durante o procedimento, depoimentos indicaram que a bebida foi oferecida sem esclarecimento prévio sobre seu conteúdo. O outro empregado envolvido relatou que ambos chegaram a espirrar álcool em gel no copo antes de oferecê-lo, e a própria gerente reconheceu ter mencionado a substância. Os dois foram dispensados por justa causa.

Na ação trabalhista, a gerente sustentou que tudo não passou de uma brincadeira e que a bebida era composta apenas por licor alemão, guaraná e rodelas de laranja, alegando que a referência ao álcool em gel foi feita em tom de humor, sem adulteração real ou risco concreto.

Argumentou ainda que o encontro ocorreu fora do ambiente e do horário de trabalho. A empresa, por sua vez, afirmou que a dispensa ocorreu somente após a apuração interna, garantindo o direito de defesa, e destacou a gravidade da conduta, considerando que o álcool em gel possui alta concentração alcoólica, geralmente de 70%, além de outros componentes químicos utilizados para dar consistência ao produto.

Decisão judicial

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região enquadraram o caso como mau procedimento, com base no artigo 482, alínea “b”, da CLT, entendendo que a situação violou padrões mínimos de conduta e comprometeu a confiança necessária à manutenção do vínculo empregatício.

Para o TRT, ainda que o fato tenha ocorrido fora do ambiente formal da empresa, o episódio foi suficientemente grave para justificar a dispensa, diante do impacto nas relações interpessoais e no ambiente organizacional.

Recurso e análise do TST

Ao analisar o recurso de revista, o relator, desembargador convocado José Pedro de Camargo, ressaltou que o TRT se baseou em provas robustas para reconhecer a falta grave. Como a Súmula 126 do TST impede o reexame de fatos e provas nessa fase processual, não seria possível rediscutir se houve ou não adulteração da bebida.

A Turma também destacou que a jurisprudência admite a aplicação de justa causa mesmo em casos de falta isolada, quando a gravidade da conduta é suficiente para romper a confiança entre empregado e empregador. A decisão foi unânime. O processo tramita sob o número RRAg-1000106-30.2023.5.02.0010.

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