Mulheres e homens que viviam em união estável, ainda que sem registro, agora têm amparo legal para reivindicar seus direitos sucessórios, desde que a união seja comprovada ou reconhecida pelos demais herdeiros
Uma nova norma aprovada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) garante que a companheira ou o companheiro sobrevivente poderá herdar bens deixados pelo falecido mesmo se não houver registro formal da união estável, desde que a relação seja reconhecida após o óbito por meio de documentos ou acordo entre herdeiros.
A nova regra elimina entraves burocráticos e amplia a proteção jurídica aos companheiros que viviam em união estável sem formalização. Reconhece que a realidade afetiva e econômica importa — não apenas o papel cartorial.
Essa mudança reforça que a sucessão não depende, exclusivamente, de um documento formalizado, mas do reconhecimento da existência de laços familiares e patrimoniais junto à Justiça.
O que muda?
Até então, a comprovação formal da união estável (por escritura pública ou contrato) era vista como fundamental para assegurar direitos sucessórios. Com a Resolução n° 571/24 do CNJ, esse procedimento foi flexibilizado — bastando o reconhecimento da união pelos demais herdeiros ou por prova da convivência, para que o sobrevivente seja habilitado no inventário como herdeiro.
Base legal
• A união estável está definida no art. 1.723 do Código Civil como convivência pública, contínua e duradoura com objetivo de constituir família.
• O art. 1.790 do mesmo código prevê que o companheiro participe da sucessão quanto aos bens adquiridos onerosamente durante a união.
• O julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) nos Temas 498 e 809 consolidou que companheiros e cônjuges devem ter tratamento equivalente nas sucessões.
Como se aplica?
• Comprovando a união — Mesmo sem escritura, deve haver prova da convivência (recibos ou comprovantes conjuntos, documentos comuns, testemunhas).
• Habilitação no inventário — O sobrevivente pode requerer inclusão no inventário do falecido, sendo reconhecido como meeiro e eventual herdeiro.
• Partilha de bens — Se houver filhos, o companheiro sobrevivo concorre com eles aos bens adquiridos durante a união. Caso não haja descendentes ou ascendentes, poderá herdar 100%.
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