A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho e o direito à indenização por danos morais a uma auxiliar de cozinha que sofreu assédio sexual. A decisão foi unânime.
A profissional foi alvo de um beijo forçado na boca desferido por um colega de serviço, o que tornou a manutenção do vínculo empregatício insustentável. O relator do recurso de revista da Concilig Telemarqueting, ministro Amaury Rodrigues, apontou que, de acordo com o TRT, o assédio “ficou fartamente demonstrado nos autos”, destacando a descrição das imagens das câmeras que registraram o momento em que o fato ocorreu. Diante desse quadro, a análise das alegações da empresa exigiria o reexame de fatos e provas, não permitido pela Súmula 126 do TST.
Rescisão indireta e direitos do empregado
A rescisão indireta, popularmente conhecida como “justa causa aplicada pelo empregado”, ocorre quando a empresa comete falta grave ou falha em garantir um ambiente seguro, permitindo que o trabalhador saia com todos os seus direitos garantidos.
No julgamento, os ministros entenderam que a omissão da empresa diante do fato e a gravidade da conduta do agressor violaram a dignidade da trabalhadora. Além das verbas rescisórias integrais, como aviso-prévio e multa de 40% do FGTS, a justiça fixou o pagamento de uma reparação financeira pelos danos sofridos no valor de R$ 5 mil.
Responsabilidade do empregador e importunação sexual
A decisão reforça o entendimento jurídico de que atos de importunação sexual no trabalho não podem ser tolerados e que o empregador possui responsabilidade objetiva sobre a conduta de seus prepostos e colaboradores durante o expediente.
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